Decisão · TJRJ

TJRJ 0837347-52.2025.8.19.0002

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-09publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E FALHA NA GESTÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. A autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de suposta má administração da conta, desfalques e incorreta aplicação de índices de atualização, requerendo a restituição de valores e indenização por danos morais. Insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, alegando que a ciência inequívoca das irregularidades somente ocorreu em 08/07/2025, após a obtenção de extratos detalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento relativa à conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral dos valores ou à data em que o titular obteve extratos detalhados da conta; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita diante do lapso temporal transcorrido entre o saque e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixa entendimento vinculante de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para as pretensões relacionadas à conta individualizada do PASEP. 5. O saque integral permite ao titular ter ciência inequívoca do montante disponibilizado pela instituição financeira, tornando perceptível eventual divergência entre o valor recebido e aquele que entende devido. 6. A postergação do termo inicial para a data de obtenção de extratos solicitados muitos anos após o saque contraria a tese firmada pelo STJ e compromete os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 7. A autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP em 02/12/2010, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 16/10/2025, após o transcurso de período superior a dez anos. 8. A observância obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca do valor disponibilizado ao titular. 3. A obtenção posterior de extratos bancários não posterga o termo inicial da prescrição fixado no Tema 1.387 do STJ. 4. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e ressarcitória. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 927, III, E 1.010, II E III; CF/1988, ART. 239. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1.150; STJ, TEMA REPETITIVO 1.387; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0809668-79.2025.8.19.0066, REL. DES. MARCELO LIMA BUHATEM, J. 17.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0816150-16.2024.8.19.0054, REL. DES. CLEBER GHELFENSTEIN, J. 18.03.2026.
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