Decisão · TJRJ

TJRJ 0880599-79.2023.8.19.0001

Rel. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO8ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-09publicado em 2026-07-09
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A GEORIO PARA A EXECUÇÃO DE INTERVENÇÕES URGENTES E PONTUAIS NAS AP-1 E AP-2, LOCALIZADAS NA COORDENAÇÃO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO CENTRO/SUL. SERVIÇOS REALIZADOS QUE FORAM FATURADOS E ACEITOS, MAS CUJO PAGAMENTO, NO VALOR DE R$ 163.296,24, RESTOU INADIMPLIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PAGAMENTO DEVIDO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação que se rejeita.Documentos colacionados aos autos pela autora que atestam a execução do serviço pela autora e seu aceite pela ré, além de evidenciar a liquidação da despesa, comprovando o direito pleiteado. Tese de dever de mitigação do prejuízo que não se aplica, tendo a autora adotado todas as medidas cabíveis para o recebimento administrativo do pagamento, que não ocorreu por exclusiva inércia da ré.Índices de atualização monetária e de juros moratórios que devem observar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, o disposto na EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.Termo inicial dos consectários legais que deve ser o vencimento do prazo contratual de pagamento. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação do índice de remuneração da poupança para os juros moratórios e do IPCA-E para fins de atualização monetária, desde o vencimento do prazo contratual de pagamento até 09/12/2021, a partir de quando deverá haver aplicação única da Taxa Selic, até o efetivo pagamento.
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