TJRJ 0802209-43.2024.8.19.0007
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO UTILIZADAS PARA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra Mansa contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a períodos de licença-prêmio adquiridos, não usufruídos e não computados para fins de aposentadoria. 2. O Município sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito e defende que apenas a licença-prêmio adquirida no quinquênio imediatamente anterior à aposentadoria poderia ser convertida em pecúnia, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Municipal nº 1.718/1983. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para aposentadoria está prescrita; e (II) saber se a legislação municipal limita a conversão em pecúnia apenas à licença-prêmio adquirida no quinquênio imediatamente anterior à aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 57 da Lei Municipal nº 1.718/1983 não prevê a perda do direito à licença-prêmio em razão da inércia do servidor após o período de opção previsto no § 2º, tampouco estabelece vedação à conversão em pecúnia de períodos adquiridos antes do quinquênio anterior à aposentadoria. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 635 da repercussão geral, reconheceu o direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 516, fixou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria tem início na data da aposentadoria do servidor. 7. No caso concreto, a autora aposentou-se em 15/04/2019 e ajuizou a demanda em 15/03/2024, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida. 8. A sentença observou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA TEM INÍCIO NA DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. 2. INEXISTE PRESCRIÇÃO QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE À APOSENTADORIA. 3. É ASSEGURADA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO COMPUTADAS PARA APOSENTADORIA, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 40, § 10; CPC, ARTIGOS. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, E 11, 487, I, E 496, § 3º, III; DECRETO Nº 20.910/1932; LEI MUNICIPAL Nº 1.718/1983, ART. 57, §§ 2º, 3º E 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 721.001-RG/RJ (TEMA Nº 635), REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 28.02.2013; STJ, RESP 1.254.456/PE (TEMA REPETITIVO Nº 516), REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 25.04.2012; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000253-93.2022.8.19.0007, REL. DES. CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15.10.2024.