TJRJ 3004932-98.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO DO PISO NAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12% PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por professora da rede pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de valores atrasados, na qual se pleiteia a implementação do piso salarial nacional do magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser observado como vencimento-base inicial da carreira, com repercussão nos níveis subsequentes quando houver previsão em legislação local; e (II) saber se, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as normas estaduais que preveem interstício de 12% entre referências autorizam a extensão do reajuste do piso aos demais níveis da carreira, com o pagamento das diferenças vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento-base inicial da carreira e não à remuneração global, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a fixação de valor inferior ao piso legalmente estabelecido. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há incidência automática do piso em toda a carreira, salvo quando houver expressa previsão em legislação local. 5. A legislação estadual do Rio de Janeiro prevê interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, de modo que a atualização do vencimento inicial, em observância ao piso nacional, repercute necessariamente nos níveis subsequentes. 6. Alegações de restrição orçamentária não afastam direito subjetivo do servidor assegurado por lei, nem configuram óbice ao cumprimento de decisão judicial. 7. Inexistem fundamentos para suspensão do feito, pois não há determinação vinculante de sobrestamento das ações individuais que versem sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE DE JULGAMENTO: "1. O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO CONSTITUI VENCIMENTO-BASE INICIAL DA CARREIRA, VEDADA A FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR. 2. HAVENDO PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS, A ATUALIZAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL REPERCUTE NOS NÍVEIS SUBSEQUENTES DA CARREIRA, SENDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37, XIII, E 39, § 1º; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 6º; LEI ESTADUAL Nº 1.614/1990; LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ART. 3º; CPC, ART. 85, § 4º, II; EC Nº 113/2021, ART. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 4.167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENÁRIO, J. 27.04.2011; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 911; STJ, RESP Nº 1.517.625/AL, REL. MIN. OG FERNANDES, 2ª TURMA, J. 01.10.2019.