TJRJ 3006107-96.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário. A agravante sustenta que os descontos decorrentes de empréstimo contratado com a instituição financeira ultrapassam o limite legal e comprometem integralmente sua renda, ocasionando violação ao mínimo existencial. Requer a limitação imediata das retenções e a revogação do débito automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar os descontos incidentes sobre a renda da agravante; (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento da medida possui caráter teratológico ou contraria a prova dos autos, a justificar sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 4- A agravante não juntou aos autos o contrato firmado com a instituição financeira, tampouco apresentou memória de cálculo ou elementos objetivos aptos a demonstrar o valor das parcelas descontadas e a repercussão percentual das retenções sobre seus rendimentos líquidos. 5- A mera alegação de abusividade dos encargos contratuais não autoriza, por si só, o deferimento da tutela em sede de cognição sumária, sobretudo quando a controvérsia demanda maior dilação probatória. 6- A própria narrativa recursal indica que a retenção integral dos valores ocorreu de forma isolada, restrita ao mês de dezembro de 2025, inexistindo demonstração de descontos sucessivos ou permanentes que justifiquem a imposição imediata de limitação geral das retenções. 7- A ausência de elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. 8- Aplica-se ao caso a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça, segundo a qual somente se reforma a decisão que concede ou indefere tutela de urgência quando teratológica, contrária à lei ou divorciada da prova dos autos, circunstâncias não verificadas na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO EXIGE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. 2. A MERA ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA OU DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, DESACOMPANHADA DE PROVA SUFICIENTE, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 3. A DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE DEVE SER REFORMADA QUANDO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 319; LEI Nº 10.820/2003. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 59.