TJRJ 0806559-74.2025.8.19.0028
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira e Recurso Adesivo interposto por consumidor contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com revisão contratual e reparação por danos morais. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, condenou a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. A instituição financeira pleiteia a reforma integral do julgado, enquanto o autor requer a devolução em dobro do indébito e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são abusivas por superarem significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a cobrança de juros excessivos configura dano moral indenizável; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) verificar a adequação da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas de juros remuneratórios contratadas, de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, superam de forma expressiva as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época da contratação, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor e violação ao equilíbrio contratual. 4. A revisão contratual para adequação das taxas aos percentuais médios de mercado observa a orientação firmada pelo STJ no Tema 27 e concretiza os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. 5. A cobrança de juros em patamar muito superior à média de mercado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, configurando dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.500,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. O STJ, no julgamento do Tema 929, estabelece que a restituição em dobro constitui a regra nas hipóteses de cobrança indevida, sendo afastada apenas quando demonstrado engano justificável. 8. A cobrança de juros remuneratórios em percentual anual de 778,33% não configura erro escusável, mas afronta à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 9. O art. 85, § 2º, do CPC prevê a condenação como base de cálculo preferencial dos honorários sucumbenciais, não havendo fundamento para sua alteração para o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A estipulação de juros remuneratórios substancialmente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 2. A cobrança de juros excessivos em patamar manifestamente desproporcional pode configurar dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente constitui a regra nas relações de consumo quando ausente engano justificável, nos termos do Tema 929 do STJ. 4. A condenação permanece como base de cálculo preferencial dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV. CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27. STJ, Tema 929. TJRJ, Apelação nº 0021794-92.2021.8.19.0210, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2025.