TJRJ 0823078-17.2023.8.19.0054
PENALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE FINAL DE CARREIRA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São João de Meriti contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, para condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao adicional de final de carreira previsto no art. 172 da Lei Municipal nº 258/1982, desde 29.06.2020 até a efetiva implementação do benefício II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição do pedido de incidência do adicional de final de carreira sobre a totalidade dos vencimentos da servidora caracteriza sucumbência recíproca apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, consistente no reconhecimento do direito ao adicional de final de carreira e ao recebimento das parcelas pretéritas desde a implementação dos requisitos legais. 4. A definição da base de cálculo da verba reconhecida constitui questão acessória, relacionada apenas aos critérios de apuração do montante devido, não descaracterizando a sucumbência mínima da autora. 5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a sucumbência recíproca somente se configura quando houver decaimento relevante e proporcional de ambas as partes, hipótese não verificada no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o êxito obtido em relação ao pedido principal deduzido na demanda, impondo-se à parte vencida o pagamento integral das verbas sucumbenciais quando a parte contrária decair minimamente. IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A rejeição de critério acessório de cálculo da verba pleiteada não caracteriza sucumbência recíproca quando reconhecido o núcleo essencial da pretensão deduzida em juízo. 2. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, impõe-se à parte ré o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 487, I, 496, § 3º, III, e 1.007, § 1º; Lei Municipal nº 258/1982, art. 172. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.897.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 04.11.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0001088-54.2020.8.19.0071, Rel. Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, 7ª Câmara de Direito Público, j. 29.07.2025, DJe 31.07.2025.