TJRJ 0811771-26.2022.8.19.0014
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO PREVISTA EM LEI LOCAL. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campos dos Goytacazes contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a promoção da servidora, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da Administração Pública Municipal em realizar a avaliação de desempenho obsta o direito da servidora à progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 8.133/2009, com as alterações da Lei Municipal nº 8.692/2015, estabelece expressamente a ocorrência de promoção horizontal automática na hipótese de não realização da avaliação objetiva de desempenho. 4. A inércia da Administração Pública Municipal em criar a comissão avaliadora ou em instituir o procedimento avaliativo não pode constituir óbice ao direito de evolução na carreira da servidora pública que preencheu o requisito temporal. 5. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando atendidos os requisitos legais, configurando ato administrativo de natureza vinculada, o qual afasta a discricionariedade do administrador. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.075, definindo a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional sob a justificativa de superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de despesa decorrente de determinação legal. 7. O controle efetuado pelo Poder Judiciário sobre a omissão ilegal do Poder Executivo restringe-se ao exame da legalidade do ato vinculado, o que afasta a tese de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública na realização de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional do servidor quando preenchidos os requisitos legais, operando-se a promoção de forma automática se houver previsão na legislação local. 2. A concessão de progressão funcional é direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, não sujeita às restrições orçamentárias de gastos com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, 487, I, 496, § 3º, II, 1.007; Lei do Município de Campos dos Goytacazes nº 7.345/2002; Lei do Município de Campos dos Goytacazes nº 8.133/2009, arts. 6º, X, 35, 36, 37; Lei do Município de Campos dos Goytacazes nº 8.692/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24.02.2021); STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 189; TJRJ, Súmula nº 145; TJRJ, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0809392-15.2022.8.19.0014, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, julgado em 15.04.2026.