TJRJ 0801462-49.2022.8.19.0012
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JORNADA PROPORCIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERSTÍCIO DE 12%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por pensionista de servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de professora docente II, com jornada de 22 horas semanais, visando à adequação do provento-base ao piso salarial nacional do magistério, com reflexos nas vantagens legais e pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Sentença que julgou procedente o pedido. Apelação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF ou da existência de ação coletiva; (ii) saber se o piso salarial nacional do magistério se aplica aos servidores inativos com direito à paridade, de forma proporcional à jornada de trabalho; (iii) saber se a legislação estadual autoriza a incidência do interstício de 12% entre referências da carreira, com reflexos no provento-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não foi acompanhado de determinação de suspensão dos processos em curso, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda individual. 4. A propositura de ação coletiva não acarreta suspensão automática das ações individuais, sendo facultado ao interessado optar pelo prosseguimento do feito próprio. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o piso salarial profissional nacional como vencimento-base mínimo, aplicável aos profissionais do magistério público da educação básica, inclusive aos aposentados com direito à paridade, observada a proporcionalidade da jornada. 6. A constitucionalidade da referida lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia a partir de 27.04.2011. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a incidência do piso sobre toda a carreira e sobre as vantagens depende de previsão na legislação local. 8. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, autorizando a adequação do vencimento-base aos níveis superiores. 9. Comprovado que a servidora percebe provento-base inferior ao piso proporcional devido, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a revisão e o pagamento das diferenças, sem violação à separação dos poderes ou às súmulas vinculantes invocadas. IV. DISPOSTIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de determinação de suspensão pelo STF no Tema 1218 afasta o sobrestamento automático das ações individuais. 2. O piso salarial nacional do magistério constitui vencimento-base mínimo, aplicável aos servidores inativos com direito à paridade, de forma proporcional à jornada. 3. Havendo previsão em legislação estadual, é legítima a aplicação do interstício entre referências da carreira, com reflexos no provento-base e pagamento das diferenças." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º, 3º e 5º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; CPC, art. 496, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ED na ADI nº 4167/DF, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Primeira Seção, j. 23.11.2016.