STJ REsp 2074220 / SP
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão que reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal para pretensões de revisão contratual e indenização por inadimplemento contratual, condenou à restituição de valores pagos a título de correção pelo INCC durante o período de atraso na obra e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a prescrição trienal de diversos pleitos indenizatórios e restitutórios, declarado a ilegalidade da incidência do INCC após 11.01.2013 e julgado improcedente o afastamento de juros compostos e superiores a 12% ao ano.
3. O acórdão recorrido afastou a prescrição trienal, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, reconheceu a restituição de valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais, além de rejeitar a inversão de cláusula penal e determinar a sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
4. Discute-se: (i) se o prazo prescricional aplicável às pretensões de revisão contratual e de indenização por inadimplemento contratual é o decenal ou o trienal; (ii) se a mora na entrega das chaves pode ser atribuída ao comprador pela não obtenção de financiamento em tempo hábil; (iii) se é possível revisar cláusulas contratuais previamente pactuadas, especialmente quanto à aplicação do INCC; e (iv) se a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é proporcional e devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional aplicável às pretensões de revisão contratual e de indenização por inadimplemento contratual é o decenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 205 do Código Civil.
6. As teses relativas à autonomia da vontade contratual e à exceção do contrato não cumprido não foram objeto de prequestionamento, o que inviabiliza seu conhecimento.
7. A revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do INCC, foi decidida com base na ilegalidade da incidência do índice após o prazo contratual de entrega da obra, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A condenação por danos morais foi fundamentada em elementos fáticos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, considerando o impacto emocional e os prejuízos concretos suportados pelo comprador.
IV. Dispositivo
9.
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgInt no AREsp 2303670-RJ, AgInt no AREsp 2545948-SP, AgInt no AREsp 2394798-SP
(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO - INCC) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1962573-SP, AgInt no AREsp 2426810-BA
(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgInt no REsp 1942812-RJ, AgInt no AREsp 1014633-RS