Decisão · STJ

STJ REsp 2074220 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-11-10
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão que reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal para pretensões de revisão contratual e indenização por inadimplemento contratual, condenou à restituição de valores pagos a título de correção pelo INCC durante o período de atraso na obra e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a prescrição trienal de diversos pleitos indenizatórios e restitutórios, declarado a ilegalidade da incidência do INCC após 11.01.2013 e julgado improcedente o afastamento de juros compostos e superiores a 12% ao ano. 3. O acórdão recorrido afastou a prescrição trienal, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, reconheceu a restituição de valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais, além de rejeitar a inversão de cláusula penal e determinar a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 4. Discute-se: (i) se o prazo prescricional aplicável às pretensões de revisão contratual e de indenização por inadimplemento contratual é o decenal ou o trienal; (ii) se a mora na entrega das chaves pode ser atribuída ao comprador pela não obtenção de financiamento em tempo hábil; (iii) se é possível revisar cláusulas contratuais previamente pactuadas, especialmente quanto à aplicação do INCC; e (iv) se a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é proporcional e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável às pretensões de revisão contratual e de indenização por inadimplemento contratual é o decenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 205 do Código Civil. 6. As teses relativas à autonomia da vontade contratual e à exceção do contrato não cumprido não foram objeto de prequestionamento, o que inviabiliza seu conhecimento. 7. A revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do INCC, foi decidida com base na ilegalidade da incidência do índice após o prazo contratual de entrega da obra, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A condenação por danos morais foi fundamentada em elementos fáticos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, considerando o impacto emocional e os prejuízos concretos suportados pelo comprador. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 JURISPRUDÊNCIA CITADA (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgInt no AREsp 2303670-RJ, AgInt no AREsp 2545948-SP, AgInt no AREsp 2394798-SP (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO - INCC) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1962573-SP, AgInt no AREsp 2426810-BA (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgInt no REsp 1942812-RJ, AgInt no AREsp 1014633-RS
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