TRT2 1000228-37.2024.5.02.0712
TRABALHISTA.
V O T O
Conheço dos embargos, por regulares e tempestivos.
EMBARGOS DO AUTOR
A análise do v. acórdão revela que, de fato, houve pronunciamento sobre a base de cálculo das horas extras, mas não sobre a base de cálculo para a equiparação salarial, conforme pleiteado pelo embargante. O acórdão determinou a incidência das diferenças salariais e gratificação de função na base das horas extras, mas não abordou especificamente se a gratificação de função deveria compor a base de cálculo da equiparação salarial. Portanto, verifica-se a omissão apontada, pois o acórdão não enfrentou a tese recursal sobre a inclusão da gratificação de função na base de cálculo da equiparação salarial, como pedido na exordial.
Passo a sanar a omissão.
Pleiteia o recorrente a reforma do julgado de origem para determinar que a gratificação de função e demais verbas salariais do paradigma integrem a base de cálculo da equiparação salarial.
O Juízo de origem não abordou a matéria suscitada de forma expressa, estabelecendo o seguinte parâmetro:
"Com isso, julgo o pedido e condeno a reclamada ao procedente pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário-base do reclamante e o salário-base do paradigma Sr. Osiel Antônio dos Santos Mel, a partir de setembro de 2022, para a função de Gerente de Relacionamento Personnalité II, inclusive dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS (8% e 40%) e em PLR". (ID. 9dd50a3)
A gratificação de função deve compor a remuneração para efeito do cálculo das diferenças relativas à equiparação salarial, uma vez que tem por finalidade remunerar as funções exercidas; não havendo, portanto, que se falar em caráter personalíssimo de tal parcela.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrada