TRT2 1001695-54.2024.5.02.0711
TRABALHISTAda pela sentença de embargos de declaração de ID nº 5a21490, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à exordial.
Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedente o pedido de equiparação salarial, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e DSR, além de incidências em FGTS. Foram indeferidos os pedidos de rescisão indireta, horas extras por intervalo intrajornada, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Concedida a justiça gratuita à reclamante e arbitrados honorários advocatícios de sucumbência recíproca, restando suspensa a exigibilidade em relação àquele beneficiário da justiça gratuita.
Alega a recorrente, em suma, os seguintes pontos:
1. Equiparação Salarial: Sustenta que a paradigma possuía maiores responsabilidades e que a recorrida se ausentava frequentemente do trabalho, o que justificaria a diferença salarial. Caso mantida a condenação, requer que a equiparação seja considerada a partir da data de contratação da paradigma (setembro de 2024).
2. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios: Alega que os embargos de declaração opostos não foram protelatórios, pois visavam sanar omissão na sentença quanto à data de início da equiparação salarial.
Em contrarrazões (ID: 36f404a), a parte recorrida alega que a sentença deve ser mantida, pois as provas dos autos demonstram o direito à equiparação salarial e que os embargos de declaração foram protelatórios, visando rediscutir matéria já decidida.
É o breve relatório.FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade
Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITORecurso da parteEQUIPARAÇÃO SALARIAL
De plano, é importante destacar que a equiparação salarial está prevista ao art. 461 da CLT e visa assegurar a aplicação do princípio da isonomia, sendo exigido que o empregado indique paradigma contemporâneo, q