TRT2 0234300-40.2003.5.02.0059
TRABALHISTAda pela decisão de embargos de declaração de Id. 3bdd59e - Pág. 72, julgou improcedentes a impugnação à sentença de liquidação.
Objeto do recurso (Id. 3bdd59e - Pág. 74): diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial em cadeia.
Contraminuta de Id. b38b2e2 - Pág. 31.
No despacho de Id. 60609a2 este Relator requereu que as partes anexassem cópias digitalizadas dos documentos encartados com a inicial.
O exequente encartou os documentos de Id. c07a9b5 e seguintes, e, em seguida, houve manifestação de ciência da executada de Id. a3ade50.
Relatados.
Decide-se:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Representação processual regular.
Recurso tempestivo.
Conheço do recurso.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA
Efeitos da decisão proferida nos autos da ação declaratória nº 0214300-09.2009.5.02.0059:
Na sentença proferida na fase de conhecimento foi acolhido o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos a partir de 01/01/1999 considerando a equiparação salarial do reclamante com o paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva. Transcrevo o que foi registrado (Id. b6e0de0 - Pág. 27):
"Para fins de equiparação salarial deverá ser considerado o salário base do paradigma acrescido das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, reconhecidas no processo n. 2086/98, em trâmite perante a 75ª VT de São Paulo.
Não há que se falar que tais verbas tem caráter personalíssimo, pois oriundas de equiparação salarial com outro empregado, portanto, se o reclamante exercia as mesmas atividades, faz jus ao mesmo salário.
Neste sentido o En. 120 do TST "Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT "irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior".
Aludida condenação foi mantida por esta Turma conforme acórdão de Id. b57b5ee - Pág. 129. O reclamante interpôs recurs