TRT2 1001919-72.2025.5.02.0382
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPREGADORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu diferenças de adicional de periculosidade e reflexos, assim como condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente suscita nulidade da sentença por ausência de prova pericial para apuração da periculosidade e requer a reforma da condenação relativa ao adicional de periculosidade. Sucessivamente, pretende a exclusão ou a redução dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber:
(i) se a ausência de prova pericial acarreta nulidade da sentença que deferiu diferenças de adicional de periculosidade;
(ii) se o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pela empregadora dispensa a realização de perícia técnica e autoriza o reconhecimento da parcela; e,
(iii) saber se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pela empregadora torna incontroversa a existência de trabalho em condições perigosas, dispensando a realização da perícia prevista no art. 195 da CLT, conforme entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Comprovado o pagamento do adicional em períodos anteriores do contrato de trabalho, incumbe à empregadora demonstrar eventual alteração das condições laborais que justifique a supressão da parcela, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. Ausente prova da modificação das condições de trabalho, mantém-se o reconhecimento do direito às diferenças de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Considerados a simplicidade da demanda, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, revela-se excessiva a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15%, sendo cabível sua redução para 10%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10%, mantida a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos.
Tese de julgamento: "1. O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pela empregadora torna presumida a existência de labor em condições perigosas e dispensa a realização da perícia prevista no art. 195 da CLT. 2. Compete ao empregador demonstrar a alteração das condições de trabalho que justifique a supressão do adicional anteriormente pago. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios de proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, admitindo-se sua redução quando o percentual fixado se mostrar excessivo."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 791-A, § 2º, e 818, II.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0021134-05.2023.5.04.0014, Tribunal Pleno, julgamento de reafirmação da Súmula nº 453 do TST.