TRT2 1001676-70.2022.5.02.0015
TRABALHISTAMÉRITORecurso da parteV O T O:
RECURSO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
SEXTA-PARTE (BASE DE CÁLCULO)
O reclamante postula a inclusão do adicional de periculosidade, pago com habitualidade, na base de cálculo da "sexta-parte" (abono por tempo de serviço), sob alegação de que não caracteriza efeito "cascata".
A reclamada argumenta que apenas os títulos salariais pagos de forma habitual integram a base de cálculo do abono da sexta-parte, na qual não inclui o adicional de periculosidade, por ter natureza transitória.
Assim decidiu a MMa. Juíza de primeiro grau (fl. 302):
"(...) Como já se determinou o cômputo da sexta-parte para o pagamento do adicional de periculosidade, não cabe nova inclusão deste título na apuração do adicional por tempo de serviço, evitando-se o denominado "efeito em cascata" (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, e artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual de São Paulo). Pedido que se indefere, inclusive quanto aos acessórios reflexos (...)".
Explicito que a sexta-parte incide sobre todos os vencimentos, como se infere do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com o emprego da expressão: vencimentos integrais ("...sexta parte dos vencimentos integrais..."), com exceção do adicional por tempo de serviço ("quinquênio").
Portanto, há previsão legal de incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, e não apenas sobre o salário-base.
Esclareço que embora o adicional de periculosidade possua natureza transitória, não há óbice de sua integração à base de cálculo da sexta-parte (abono), até que seja cessado o trabalho em tais condições, por tratar-se de verba de natureza salarial.
Neste sentido:
"Sexta-parte. Base de cálculo. Vencimentos integrais. Diferenças devidas em face da integração do adicional de periculosidade. No que se refere à base de cálculo da sexta-parte, há incidência deste sobre os vencimentos integrais e não soment