Decisão · TRT2

TRT2 1001029-84.2025.5.02.0463

Rel. SAMIR SOUBHIA1ª Turmajulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-25
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, insurgindo-se a reclamada quanto à limitação da condenação, adicional de periculosidade, honorários periciais e sucumbência, e o reclamante quanto à limitação do adicional de periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade e se é cabível a redução do valor dos honorários periciais; e (iii) estabelecer se é devida a limitação do pagamento do adicional de periculosidade aos dias efetivamente laborados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados nos pedidos da petição inicial são meras estimativas, sendo a apuração do quantum debeatur realizada na fase de liquidação da sentença, com participação da reclamada, nos termos do art. 879 da CLT. 4. O laudo pericial constatou que o reclamante esteve exposto a condições de periculosidade, em conformidade com o Anexo 2 da NR-16, sendo o adicional devido. 5. O valor dos honorários periciais, arbitrado em primeiro grau, é adequado à complexidade do trabalho pericial. 6. Não há sucumbência recíproca apta a gerar honorários, pois o reclamante postulou os adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo este último deferido. 7. O adicional de periculosidade deve ser pago integralmente, conforme art. 193, §1º, da CLT, não havendo previsão legal para pagamento proporcional aos dias efetivamente laborados, exceto em caso de admissão ou demissão no curso do mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, sendo a apuração do quantum debeatur realizada na fase de liquidação da sentença, com participação da reclamada. 2. É devido o adicional de periculosidade ao reclamante exposto a condições perigosas, nos termos do Anexo 2 da NR-16. 3. Não há sucumbência recíproca quando um dos adicionais pretendidos é deferido, sendo indevidos honorários sucumbenciais. 4. O adicional de periculosidade deve ser pago integralmente, salvo exceções legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, §1º; CLT, art. 879; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364 do C. TST.
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