Decisão · TRT2

TRT2 1001556-73.2023.5.02.0053

Rel. MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA3ª Turmajulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-16
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade referente ao período de afastamento do trabalho e a juntada de informes financeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de periculosidade é devido no período de afastamento do trabalhador, mesmo com a anulação da dispensa, e se é necessária a juntada de informes financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade é uma espécie de salário-condição. 4. O pagamento do adicional de periculosidade está condicionado à efetiva exposição do trabalhador a condições de risco. 5. No período de afastamento, o autor não prestou serviços à ré, não havendo, portanto, exposição a risco. 6. A ficção jurídica da continuidade contratual inerente à reintegração não tem o condão de transmudar o adicional de risco em uma vantagem salarial incondicional. 7. A ausência de informes financeiros não impede a liquidação do julgado. 8. A apuração do débito pode ser realizada por outros meios probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão mantida. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade, por ser salário-condição, não é devido no período em que o trabalhador esteve afastado das suas funções, mesmo que a dispensa tenha sido posteriormente anulada.A ausência de documentos não impede a liquidação do julgado, se possível a apuração do débito por outros meios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, NR 16 e 31. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-11493-89.2017.5.15.0048; TST, ED-RRAg-1493-57.2011.5.04.0012.
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