Decisão · TRT2

TRT2 1000402-11.2024.5.02.0465

Rel. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES10ª Turmajulgado em 2024-10-30publicado em 2024-11-12
TRABALHISTA
V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. III. RECURSO DA RECLAMADA   1. Adicional de Periculosidade. (matéria comum a ambos os recursos). O julgado de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do autor, com reflexos, férias, décimos terceiros e FGTS, entre o início do período imprescrito e o dia 17 de maio de 2023, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante se encontrava afastado de suas atividades laborais. A ré pretende seja excluída a condenação. O demandante, por sua vez, questiona a exclusão dos períodos de afastamento do trabalho. À análise. O reclamante sustenta fazer jus ao adicional de periculosidade em virtude de laborar em local (Fábrica P1/Fábrica P2) onde estão armazenados produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros, ocasionando elevado risco de combustão. Segundo a defesa, o autor não desempenhou suas atividades no manuseio ou mesmo na área de risco de material inflamável. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195, da CLT) e, ao avaliar as atividades e o respectivo local de trabalho, o perito judicial concluiu ter o empregado se ativado em condições perigosas até 17.05.2023, nos seguintes termos (fls.1236/1256): (...) 2. Atividades e operações perigosas com inflamáveis Temos na área de atuação do reclamante, que se constitui do galpão 2, a presença no seu interior de 03 (três) tanques de óleo Nonruster P-315 KM-M, destinado a revestir as peças impedindo a sua oxidação, o que ocorre por meio de imersão das peças em um tanque com capacidade para 100 litros do composto; não sendo este óleo a ser classificado como líquido inflamável, ao deter ponto de fulgor de superior a 70º Celsius; óleo este que passou a ser utilizado a partir de fevereiro/2023; vindo a ser anteriormente empregado o denominado Yushiron P - 406, o sendo classificado como líquido inflam
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