TRT2 1000731-41.2023.5.02.0050
TRABALHISTA.II - V O T O1. Admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
2. Mérito
2.1. Do adicional de periculosidade
Volta-se, a autora, em face dos termos da r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Alega, em apertada síntese, que juntou prova emprestada e decisões paradigmas demonstrando a existência da periculosidade, uma vez que no local da prestação de serviços "tem a presença de geradores de energia/tanques plásticos de combustível (todos com seus respectivos respiros voltados para o lado interno da edificação" (fl. 1092).
Ao exame.
É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do CPC. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pela Sra. Vistora e adotadas pelo MM. Juízo a quo para indeferir o pagamento do adicional em epígrafe.
Com efeito, a i. Perita, por meio do laudo pericial de fls. 870/877, com supedâneo nas informações colhidas na vistoria realizada no local de trabalho da autora, constatou que as atividades da obreira não eram perigosas, nos seguintes termos, in verbis:
"Considerações Gerais
a) Geradores e tanque estão instalados conforme reza a Norma NR 16; b) A sala de tanques e geradores está instalada em anexo ao galpão de trabalho do Reclamante e fora da projeção vertical;
c) A norma determina que a área de risco de tanques de inflamáveis para pagamento de periculosidade é a bacia de segurança. O Reclamante não labora na bacia de segurança.
d) A Reclamante não tem acesso aos tanques e geradores;
e) O Reclamante postou prova emprestada Id 296102a e 315a335 que caracteriza a periculosidade devido o armazenamento de vasilhames. O local não existem vasilhames e sim tanques que são estacionários. As provas emprestadas Id ffcc46b caracterizam a periculosidade devido a atividade de: no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e