TRT2 1001701-59.2024.5.02.0065
TRABALHISTAVOTO
I. Admissibilidade
Conheço dos agravos de petição eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que o recurso do exequente é perfeitamente inteligível, não havendo que se falar em inépcia, nos termos suscitados pela executada em sua contraminuta.II. MÉRITORecurso da parteItem de recursoAGRAVO DA EXECUTADA
1. Adicional de periculosidade proporcional às horas efetivamente laboradas
A reclamada sustenta que os cálculos de liquidação homologados (fl. 336 do PDF; ID. 89c2b3a) apresentam equívocos quanto à apuração do adicional de periculosidade. Alega que, por se tratar de parcela de natureza vinculada à efetiva prestação de serviços (salário-condição), o perito não poderia ter incluído em sua base de cálculo horas não laboradas, como aquelas registradas nos contracheques sob a rubrica "Horas Atestado Médico". Cita, como exemplo, o mês de novembro de 2021, em que o reclamante teria trabalhado apenas 154 horas, sendo indevido o cômputo das 220 horas consideradas pelo perito no cálculo.
A r. sentença impugnada faz remissão à decisão anterior (fl. 321 do PDF; ID. 697156f), relativa às impugnações aos cálculos, a qual assim dispôs com relação à matéria:
"A reclamada contesta a apuração do adicional de periculosidade, aduzindo que não foram consideradas as horas efetivamente trabalhadas. Nesse sentido, considerando os termos do art. 879, §1º da CLT, faz-se necessário observar os termos do julgado.
O adicional de periculosidade foi deferido nos seguintes termos pelo Acórdão de id 22f1b4b:
"É devido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base do autor, durante todo o período imprescrito, e, ante sua habitualidade, seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40%, adicional noturno (OJ259 da SDI1 do C. TST) e horas extras (Súmula 132 do C. TST).
Indevidos reflexos do adicional de periculosidade em DSR e feriados, pois o pagamento dessa parcela é mensal, já incluído, portanto, o valor