Decisão · TRT2

TRT2 1000891-56.2022.5.02.0291

Rel. SONIA APARECIDA GINDRO10ª Turmajulgado em 2024-11-13publicado em 2024-11-27
TRABALHISTA
V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega a recorrente que "... a justiça do trabalho não tem competência para julgar a presente demanda, conforme decisão do STF (TEMA 1143), ADI 3.395/DF e Conflito de Competência 8.8284/SP, visto que as partes tem um vínculo jurídico-administrativo.". (Id.783760d). Pois bem. Em tese firmada para o Tema 1143, tendo como processo paradigma o RE 1288440, admitido no regime de repercussão geral, o Plenário do C. STF entendeu que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Extrai-se da releitura da ementa supra que somente nos casos em que se discute o pagamento de parcela de natureza administrativa é que a competência recai sobre a Justiça Comum. Compulsando-se os autos, verifico que a presente ação versa sobre o direito do autor, "agente de apoio socioeducativo" da Fundação Casa, à percepção de adicional de periculosidade, por trabalhar exposto a constante risco de violência física. Portanto, descabe à recorrente suscitar a aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 1.143 para obter o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, haja vista que a presente ação não trata de pleito de natureza administrativa, mas sim de parcela expressamente prevista na CLT, qual seja, o adicional de periculosidade (art. 193 da CLT). Mantenho. 2. Ação revisional. Adicional de periculosidade. Agente de apoio socioeducativo. Coisa julgada: A recorrente demonstrou inconformismo quanto à r. sentença que deferiu o pedido de "revisão" do quanto decidido na ação de nº 1000683-87.2013.5.02.0291, onde consta decisão de mérito transitada em julgado e que indeferiu o pagamento do plus de periculosidade ao demandante. Pois bem. Primeiramente, de esclarecer que a ação revisio
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