TRT2 1001851-76.2016.5.02.0079
TRABALHISTAContra a r. decisão ID. aa1a367, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, agravaram de petição os exequentes sob ID. 65ecf26, alegando equívoco por parte da perícia contábil no tocante à apuração ao período de apuração das parcelas do adicional de periculosidade, devendo ser incluídas as vincendas, referindo que a limitação até janeiro de 2017 causa inúmeros prejuízos aos exequentes, sendo que o adicional deve ser pago enquanto perdurar a condição de trabalho perigosa, referindo que Sra. Maria Cristina Perroni, Sra. Rosangela de Bona e Sr. Luiz Fernando Cappucci, laboraram até março-2017, quando se aposentaram, e o Sr. Wilson Aparecido Ribeiro continua laborando (data do protocolo do agravo de petição), estando incorretos os cálculos periciais quanto ao período de apuração do adicional de periculosidade, alegou que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do FGTS, sendo devidas diferenças, apontando por fim as diferenças existentes entre os cálculos dos exequentes e os apurados pelo laudo pericial.
Contraminuta, ID. ce31775.
O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).
É o relatório.