TRT2 1000247-75.2023.5.02.0066
TRABALHISTAADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. O pagamento do adicional de periculosidade com base na remuneração do trabalhador, desde sua admissão até a redução empreendida em 2014, constitui condição mais benéfica, a qual se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, não sendo legítima a alteração unilateral pelo empregador, nos moldes do artigo 468 da CLT. Ademais, a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade também implicou redução salarial, violando o disposto no ar 7º, VI, da CF. Por decorrência, forçosa a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do cálculo do adicional de periculosidade sobre a remuneração do obreiro e condenou a ré ao pagamento das diferenças respectivas.