TRT2 1001472-62.2021.5.02.0467
TRABALHISTAVOTO
I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente.
1. Discute-se o adicional de periculosidade, deferido originariamente, sob os seguintes fundamentos:
"Nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A atividade exercida sob o risco de roubos ou outras espécies de violências físicas, prevista como perigosa a partir da inclusão do inciso II do art. 193 da CLT por meio da Lei n.º 12.740/2012, fora regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 03/12/2013, por meio da Portaria n.º 1.885/2013, incluindo as referidas atividades no Anexo 3 da NR-16.
No presente caso, o autor exerce a função de 'agente de apoio socioeducativo'.
O C. TST no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 fixou as seguintes teses:
'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.
II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o