TRT2 1001165-04.2022.5.02.0264
TRABALHISTAPresentes os pressupostos, conheço dos recursos.
Chamo o processo à ordem.
De ofício decreto a nulidade da sentença.
A desativação do local (unidade do Carrefour na avenida Presidente Kennedy, 635, Remanso, município de Diadema) onde a autora trabalhou como promotora de vendas (documento Id d10e0aa, ata de audiência) deveria conduzir à permissão de juntada de prova pericial emprestada, tanto da autora quanto dos réus.
O Juízo de primeiro grau deferiu tal modalidade de prova para comprovar se a autora trabalhou ou não em condições perigosas: documento Id 6d7ea52. Escreveu-se:
"[...]
Tendo em vista que o local de prestação de serviços da autora (Carrefour da Avenida Presidente Kennedy) encontra-se desativado, concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de provas emprestadas em relação ao adicional de periculosidade, sob pena de preclusão.
Após esse prazo, independentemente de intimação, terão as partes o prazo de 05 dias para manifestação sobre a(s) prova(s) emprestada(s) juntada (s) pela parte adversa.
[...]"
No despacho Id 9478e94 constou:
"[...]
Tendo em vista que o Carrefour da Avenida Presidente Kennedy encontra-se desativado e que as reclamadas não concordam com a utilização de provas emprestadas em relação ao adicional de periculosidade, nomeio o perito do juízo Eng. Tatsuya Armando Fukumoto inclusive para a realização de perícia indireta de periculosidade com base nos laudos emprestados juntados nos autos e na documentação que entender necessária, devendo solicitar às partes.
[...]"
Foi apresentado trabalho identificado como "Laudo Pericial (complementar) (Laudo Técnico Periculosidade 1001165 - 2022): documento Id f1dd054, anexo ao documento Id 835fbb8.
Nessa peça o perito escreveu, no que interessa:
"[...]
1. OBJETIVO.
A presente Perícia tem como objetivo analisar a existência ou não de CONDIÇÕES PERIGOSAS nos termos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Artigo 193 da C.L.T. e o Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1.98