Decisão · TRT2

TRT2 1001165-04.2022.5.02.0264

Rel. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS12ª Turmajulgado em 2024-07-30publicado em 2024-07-31
TRABALHISTA
Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Chamo o processo à ordem. De ofício decreto a nulidade da sentença. A desativação do local (unidade do Carrefour na avenida Presidente Kennedy, 635, Remanso, município de Diadema) onde a autora trabalhou como promotora de vendas (documento Id d10e0aa, ata de audiência) deveria conduzir à permissão de juntada de prova pericial emprestada, tanto da autora quanto dos réus. O Juízo de primeiro grau deferiu tal modalidade de prova para comprovar se a autora trabalhou ou não em condições perigosas: documento Id 6d7ea52. Escreveu-se: "[...] Tendo em vista que o local de prestação de serviços da autora (Carrefour da Avenida Presidente Kennedy) encontra-se desativado, concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de provas emprestadas em relação ao adicional de periculosidade, sob pena de preclusão. Após esse prazo, independentemente de intimação, terão as partes o prazo de 05 dias para manifestação sobre a(s) prova(s) emprestada(s) juntada (s) pela parte adversa. [...]"   No despacho Id 9478e94 constou: "[...] Tendo em vista que o Carrefour da Avenida Presidente Kennedy encontra-se desativado e que as reclamadas não concordam com a utilização de provas emprestadas em relação ao adicional de periculosidade, nomeio o perito do juízo Eng. Tatsuya Armando Fukumoto inclusive para a realização de  perícia indireta de periculosidade com base nos laudos emprestados juntados nos autos e na  documentação que entender necessária, devendo solicitar às partes. [...]"   Foi apresentado trabalho identificado como "Laudo Pericial (complementar) (Laudo Técnico Periculosidade 1001165 - 2022): documento Id f1dd054, anexo ao documento Id 835fbb8. Nessa peça o perito escreveu, no que interessa: "[...] 1. OBJETIVO. A presente Perícia tem como objetivo analisar a existência ou não de CONDIÇÕES PERIGOSAS nos termos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Artigo 193 da C.L.T. e o Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1.98
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