TRT2 1001888-15.2023.5.02.0029
TRABALHISTACUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE RISCO E PERICULOSIDADE. O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada na função de agente de segurança metroviário I (Segurança). Narra que: "Desde o ingresso da reclamante nos quadros da reclamada, na qualidade de agente de segurança, recebeu o adicional de risco, sendo certo que a partir de dezembro de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade. Ocorre que, como se verifica do holerite ora juntado, a periculosidade era paga normalmente, no entanto o adicional de risco de vida entra no holerite e é retirado logo em seguida, sob o argumento de tratar-se de verba com a mesma natureza da do adicional de periculosidade". Assevera que "tal desconto contraria os acordos coletivos firmados entre a reclamada e o sindicato de seus empregados, como se vê, todos os ACTs celebrados contém a cláusula do adicional de risco de vida, determinando que SERÁ MANTIDO O PAGAMENTO mensal do adicional de risco de vida". Em defesa, a reclamada aduz, na forma da sentença, que "A reclamada defende a licitude do desconto, com fundamento na previsão da Lei nº 12.740/2013, que acrescentou o §3º do art. 193. Aduz que a norma coletiva não prevê o pagamento dos adicionais de forma cumulativa. Alega que a interpretação deve ser restritiva. Afirma que o adicional de risco de vida é uma cláusula histórica, obtida por dissídio coletivo em 2004, tendo como objetivo garantir um adicional para os empregados que atuavam em bilheteria (Operador de Transporte Metroviário 1 - OTM I) e para os Agentes de Segurança Metroviária (ASM), sob a justificativa de risco de assaltos nas bilheterias, pois não eram blindadas. Afirma que atualmente os OTM I não atuam mais em bilheterias, pois terceirizadas. Aduz que a expressão "será mantido o pagamento" não tem nada a ver com as alterações trazidas pela Lei 12.470/2012, pois remonta ao contexto do Dissídio de 2004. Sustenta que os adicionais possuem a mesma natureza, sendo vedada a cumulação." Quanto ao pedido de ser restabelecido o adicional de risco, bem como devolução dos valores a este título indevidamente descontados, não merece prosperar. Isso porque o adicional de risco de vida possui a mesma natureza do adicional de periculosidade, sendo correto o pagamento de somente um salário-condição. Por sua vez, a solução adotada não viola o Tema 1046, bem como o art. 611-A da CLT, pois a cláusula convencional não autoriza a cumulação dos adicionais. Exemplificativamente (fls. 114): "Será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os Agentes de Segurança Metroviária I, II e III, assim como dos Operadores de Transporte Metroviário I (Estação) que trabalham em bilheteria (venda de bilhetes), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do seu salário-base." Considerando o histórico da cláusula coletiva (fls. 1152 e seguintes), seu objetivo de garantir o pagamento do adicional de risco de vida àqueles trabalhadores, mas não de forma cumulativa ao adicional de periculosidade. Assim, após a vigência da Lei 12.740 /2012, que alterou a redação do art. 193 da CLT, para estender o adicional de periculosidade à atividade de segurança, acrescentando ainda o § 3º, há a autorização para compensação de outros adicionais da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. Como não há determinação convencional expressa em sentido contrário que substitua a autorização de dedução, não há impedimento à conduta da reclamada, que permanece válida. Rejeito o apelo.