TRT2 1000941-21.2019.5.02.0313
TRABALHISTA.VOTOConheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORecurso da parte1.Do adicional de periculosidade
Insurge-se, o recorrente, em face da r. decisão, que não reconheceu a existência de periculosidade nas atividades por ele desempenhadas. Argumenta, em suma, que o simples fato de entrar em local de risco já estaria configurada a periculosidade. Afirma, ainda, que a intermitência na exposição não retira o direito ao adicional pretendido.
Sem razão, no entanto.
De acordo com o trabalho técnico elaborado nos autos, o vistor constatou que, durante as atividades exercidas pelo recorrente ("efetuar o enchimento de recipiente de 5 litros com gasolina"; "trocar cilindro de GLP da empilhadeira" e "acompanhar o abastecimento do tanque do caminhão"), a exposição à periculosidade era meramente eventual.
Assim asseverou o Sr. Expert (id. d7cf035 - fls. 270/271): "(...) verifica-se claramente, que mesmo que somada as eventuais atividades supratranscritas, o Reclamante teria se exposto a 30 ou 40 minutos mensais, exposição ainda classificada como eventual. Desta maneira, pode-se afirmar, que o Reclamante não adquiriu a percepção pelo adicional de periculosidade, de acordo com o anexo 2 da NR-16." (grifei)
Nos esclarecimentos de id. 88906e3, o perito reiterou a conclusão do laudo pericial e reafirmou que os misteres desenvolvidos pelo recorrente não caracterizavam a periculosidade, tendo em vista a eventualidade a que estava exposto.
Destarte, em que pesem os argumentos expostos em razões de recurso, não vislumbro fundamentos para o reparo da r. sentença de origem, pois, apesar de incontroverso que o recorrente desempenhava funções que poderiam caracterizar a periculosidade, certo é que tal contato era meramente eventual.
Note-se que a matéria em análise é eminentemente técnica, de modo que ninguém melhor do que o expert para avaliá-la. É certo que o juiz não está adstrito às conclusões apostas no laudo pericial.
Não obstante, o recorrente não trouxe ao