Decisão · TRT2

TRT2 1001510-60.2025.5.02.0491

Rel. SAMIR SOUBHIA1ª Turmajulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-26
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência da ação, buscando a reforma do julgado relativamente ao adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de periculosidade, pois o reclamante auxiliava na troca de cilindros de gás GLP de forma eventual. 5. A prova técnica apresentada, bem como a informação de que o reclamante apenas auxiliava na troca dos cilindros, não demonstra a exposição do trabalhador a condições de periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, deve ser realizada por meio de perícia técnica, salvo quando houver outros elementos robustos e fatos provados que fundamentem entendimento diverso. 2. O auxílio eventual na troca de cilindros de gás GLP não caracteriza exposição intermitente a agentes perigosos, não gerando direito ao adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193 e 195; CPC, art. 479 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364, I; TST, Tema 87.
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