Decisão · TRT2

TRT2 1000894-97.2025.5.02.0002

Rel. EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO5ª Turmajulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-20
TRABALHISTA
VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Destaco que o seguro garantia apresentado atende as exigências legais para o seu processamento. O valor da garantia foi acrescido em 30%, bem como, foram juntadas certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP (ID. 89133f6) e o registro da referida apólice (ID. b033758). Registro que o contrato de trabalho perdurou de 17/03/2008 a 26/07/2024, sendo a presente ação proposta em 27/05/2025.   II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Em debate, a pretensão relativa ao adicional de periculosidade, julgada procedente na origem sob os seguintes fundamentos (ID. 8525c7d, f. 310-312): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  O reclamante alega que trabalhou exposto a instalações elétricas, cabos de alta tensão, risco de explosões e agentes inflamáveis. Afirma que a reclamada interrompeu o pagamento do adicional de periculosidade a partir de junho de 2020. Menciona que desempenhou funções com exposição a risco durante todo o contrato. Pondera que a intermitência no pagamento não foi compatível com mudança de atividades. Postula o pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada sustenta que não houve exposição permanente ou contínua a condições de periculosidade em todo o período contratual. Menciona que o adicional foi pago nos meses de efetiva exposição, conforme holerites e documentos. Frisa que o documento de Id. 45a4ea0, juntado pelo reclamante, comprova o pagamento retroativo do adicional de periculosidade e a quitação. Requer a improcedência do pedido de diferenças de adicional de periculosidade. Examino. Conforme tese vinculante firmada no TEMA 266, do C. TST: '(...)' Com efeito, da documentação juntada aos autos, verifica-se o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador em parte do pacto laboral, alegando a empregadora que isso ocorreu quando da efetiva exposição ao agente. Em respeito à tese acima, todavia, era ônus da empregadora a comprovação de que, no re
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