Decisão · TRT2

TRT2 1001778-46.2024.5.02.0040

Rel. HELOISA MENEGAZ LOYOLA4ª Turmajulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-15
TRABALHISTA
II - VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A finalidade dos embargos de declaração é aprimorar a prestação jurisdicional, sanando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme preceituam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A embargante alega obscuridade no acórdão, especificamente no tópico "DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE", argumentando que seu recurso ordinário não veiculou matéria referente ao adicional de periculosidade. Com razão. O recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme razões de ID 6bdf1dd, elencou os pontos de reforma pretendidos, dentre os quais as diferenças do adicional de insalubridade e a argumentação desenvolvida no tópico 4 do recurso centrou-se exclusivamente na insalubridade em grau máximo. Em contrapartida, o acórdão embargado, de ID bbccd8e, ao analisar o recurso da reclamada, no tópico "DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE", explicitou análise sobre o adicional de periculosidade. Em seguida, passou a analisar o adicional de insalubridade. Verifica-se, de fato, a existência de obscuridade na decisão embargada. Embora o acórdão, em seu relatório, tenha listado corretamente os temas do recurso da reclamada, ao adentrar no voto, a fundamentação sobre a periculosidade foi incluída de forma proeminente, dando a entender que a matéria teria sido objeto de devolutividade recursal pela reclamada. Ocorre que, conforme a análise do recurso ordinário da própria reclamada, a periculosidade não foi impugnada, sendo a discussão restrita às diferenças do adicional de insalubridade. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a obscuridade, esclarecendo que a análise do acórdão, no tópico "DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE", no que se refere ao recurso ordinário da reclamada, limitou-se às diferenças do adicional de
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