TRT2 1000188-80.2023.5.02.0036
TRABALHISTAVOTO
Juízo de Admissibilidade
Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS
Insurge-se a executada contra o teor da sentença de fls. 1308 que incluiu as horas extras na base de calculo do adicional de periculosidade por todo o período.
Aduz, em síntese, que, os reflexos em horas extras devem refletir na periculosidade somente até ago/2013.
Sustenta que após 09/2013, as horas extras refletem diretamente sobre o adicional de periculosidade, de tal modo que, após setembro de 2013, a base a ser considerada pela perícia deve ser: ADICIONAL NOTURNO PAGO + SALÁRIO BASE + ANUÊNIO PAGO.
Assim, decidiu o juízo a quo conforme decisão abaixo transcrita do juízo de origem prolatada em 15/02/2024:
Id(s) 34e2d7b: (..) Sem razão a reclamada. As diferenças de horas extras foram apuradas pelo período integral, descontando-se os valores pagos (adicional de horas extras mais adicional de periculosidade sobre as horas diurnas e noturnas), conforme se verifica no laudo pericial (fls. 1185/1190). O exemplo apresentado pelo perito em seus esclarecimentos demonstram a correção dos cálculos (fls. 1238/1239), uma vez que o recibo de pagamento do mês de setembro/2013 "acusa recebimento a título de adicional de periculosidade no valor de R$ 803,79 mais adicional de periculosidade sobre horas extras diurnas e noturnas (R$ 72,98 e R$ 25,32, nesta ordem) no importe de R$ 98,30 que totaliza em R$ 902,09", conforme descontado no laudo às fls. 1192. Portanto, não há que se falar em pagamento em dobro.
Ao Exame.
Em esclarecimentos às fls. 1236, consignou o perito que, apesar da apuração de adicional de periculosidade por todo o período, houve o efetivo desconto dos valores pagos a tal título, posteriores a agosto de 2013.
Conforme se verifica no laudo pericial (fls. 1185/1190), as diferenças de horas extras foram apuradas pelo período integral, descontando-se os valores pagos (adicional de horas extras mais adicional de periculosidade sobre