Decisão · TRT2

TRT2 1001376-44.2023.5.02.0704

Rel. MOISES DOS SANTOS HEITOR1ª Turmajulgado em 2024-08-14publicado em 2024-08-14
TRABALHISTA
1ª TURMA   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. MERO INCONFORMISMO. No caso, reputo suficiente o trabalho apresentado pelo perito para o deslinde da lide. Incumbia à reclamada, ora recorrente, provar que os aspectos fáticos do laudo pericial estariam equivocados (artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), mas desse ônus não se desvencilhou. A diligência realizada atendeu aos requisitos do artigo 473 do CPC. Ressalte-se que, muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo produzido para julgar o pleito em questão, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do CPC, à míngua de elementos capazes de elidir o trabalho pericial, esse deve ser acolhido como fundamento de decisão. Por fim, note-se que a insurgência recursal evidencia o mero inconformismo da reclamada com o resultado desfavorável da perícia, não tendo o condão de afastar, só por si, o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Nego provimento ao apelo da reclamada.
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