Decisão · TRT2

TRT2 1000967-08.2023.5.02.0045

Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE4ª Turmajulgado em 2024-04-03publicado em 2024-04-10
TRABALHISTA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO. Há patente distinção entre a função de vigia/controlador de acesso exercida pelo autor e a de "vigilante patrimonial", a que alude a Lei nº 7.102/83. Com efeito, a profissão de vigilante patrimonial demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, o que não ficou provado em relação ao reclamante. A Portaria nº 1.885/2013 do MTE (Anexo 3 da NR 16), regulamentando a periculosidade em "atividades ou operações que impliquem exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física" prevista no art. 193, II, da CLT. A Lei nº 12.740/2012, redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, acrescentando ao art. 193 da CLT, o inciso II, com previsão de pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes), cuja atividade demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, o que, ao fim e ao cabo, afasta do reclamante a percepção do adicional de periculosidade postulado. Nego Provimento.
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