TRT2 1000932-93.2025.5.02.0072
TRABALHISTAEMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO FERROVIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.369/1985. SALÁRIO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso do reclamante em que se discute a base de cálculo do adicional de periculosidade, com pedido de incidência sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, sob o argumento de aplicação da Lei nº 7.369/1985 e da Súmula nº 191, II e III, do TST, em razão de contrato firmado antes da Lei nº 12.740/2012.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o empregado que exerce a função de maquinista ferroviário faz jus à aplicação da Lei nº 7.369/1985 e dos itens II e III da Súmula nº 191 do TST para fins de definição da base de cálculo do adicional de periculosidade.
III. Razões de decidir
O exercício da função de maquinista não autoriza o enquadramento do trabalhador como eletricitário, inexistindo atividade desenvolvida pela empregadora relacionada ao ramo da energia elétrica.
A Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do TST trata apenas da equiparação para fins de percepção do adicional de periculosidade, não alcançando a definição da respectiva base de cálculo.
Ainda que haja contato com painel de controle magnetizado, tal circunstância não justifica o enquadramento do reclamante na categoria dos eletricitários.
Aplica-se ao caso o art. 193, § 1º, da CLT, segundo o qual o adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico, conforme orientação da Súmula nº 191, I, do TST.
Incidência analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 19 deste Regional, que afasta a aplicação da Lei nº 7.369/1985 a categorias diversas da dos eletricitários.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O empregado ferroviário não se equipara ao eletricitário para fins de definição da base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. O adicional de periculosidade, para trabalhadores não eletricitários, deve incidir exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT."
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 1º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012.