Decisão · TRT2

TRT2 1000932-93.2025.5.02.0072

Rel. CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO7ª Turmajulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-17
TRABALHISTA
EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO FERROVIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.369/1985. SALÁRIO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso do reclamante em que se discute a base de cálculo do adicional de periculosidade, com pedido de incidência sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, sob o argumento de aplicação da Lei nº 7.369/1985 e da Súmula nº 191, II e III, do TST, em razão de contrato firmado antes da Lei nº 12.740/2012. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o empregado que exerce a função de maquinista ferroviário faz jus à aplicação da Lei nº 7.369/1985 e dos itens II e III da Súmula nº 191 do TST para fins de definição da base de cálculo do adicional de periculosidade. III. Razões de decidir O exercício da função de maquinista não autoriza o enquadramento do trabalhador como eletricitário, inexistindo atividade desenvolvida pela empregadora relacionada ao ramo da energia elétrica. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do TST trata apenas da equiparação para fins de percepção do adicional de periculosidade, não alcançando a definição da respectiva base de cálculo. Ainda que haja contato com painel de controle magnetizado, tal circunstância não justifica o enquadramento do reclamante na categoria dos eletricitários. Aplica-se ao caso o art. 193, § 1º, da CLT, segundo o qual o adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico, conforme orientação da Súmula nº 191, I, do TST. Incidência analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 19 deste Regional, que afasta a aplicação da Lei nº 7.369/1985 a categorias diversas da dos eletricitários. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O empregado ferroviário não se equipara ao eletricitário para fins de definição da base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. O adicional de periculosidade, para trabalhadores não eletricitários, deve incidir exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 1º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012.
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