Decisão · TRT2

TRT2 1000552-05.2025.5.02.0320

Rel. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS12ª Turmajulgado em 2026-02-23publicado em 2026-03-05
TRABALHISTA
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.   Do adicional de periculosidade e dos reflexos do adicional de periculosidade na indenização paga no TRCT (CIPA):   Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Alega, em síntese, sobre a existência de inflamáveis nas instalações vistoriadas, que estas ficavam armazenadas em armários específicos do tipo corta fogo. Aduz, ainda, que inexiste na empresa armazenagem ou transporte de inflamáveis fora dos parâmetros permitidos pela NR-16, Anexo 2, lembrando que tambores de metal de até 250 litros, independentemente do número armazenado, não conferem a percepção do adicional de periculosidade. Referiu, por fim, que o reclamante não transportava produtos inflamáveis em quantidade perigosa, não permanecia em área de armazenamento de inflamáveis, bem como não envasava ou enchia vasilhames com líquidos inflamáveis. Assiste razão à reclamada. No que toca à periculosidade, não há controvérsia sobre a quantidade de líquido inflamável armazenado na empresa, conforme petição inicial (anexo fotos) e defesa, além dos laudos produzidos nos autos, condição que impõe se reconheça inexistir direito ao adicional de periculosidade. É certo que, no caso de líquido inflamável de até 250 litros, por embalagem, não se configura a periculosidade. Isto porque o item 4, do Anexo 2, da NR-16, ao cuidar das hipóteses nas quais não é devido o adicional de periculosidade, dispõe o seguinte: "4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a
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