Decisão · TRT2

TRT2 1000917-73.2021.5.02.0005

Rel. SANDRA CURI DE ALMEIDA10ª Turmajulgado em 2021-11-03publicado em 2021-11-12
TRABALHISTA
, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT.  VOTOConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITOReflexos do adicional de periculosidade - base de cálculo das horas extras e do adicional noturno  Insurge-se a empregadora, ora reclamante, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação revisional. Informa a ora autora ter sido condenada, na ação anterior proposta pelo réu (Processo nº 0002231-41.2013.5.02.0041), que tramitou perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, no cumprimento da obrigação de pagar as diferenças de horas extras e do adicional noturno, em face da integração do adicional de periculosidade nas suas respectivas bases de cálculos, vencidas e vincendas, e ainda, na obrigação de fazer, consistente nas anotações pertinentes no prontuário do empregado e também proceder a inclusão dos mencionados títulos em folha de pagamento. Sustenta a empregadora, contudo, que, objetivando reorganizar a redação de cláusulas de suas normas coletivas, visando dar-lhes melhor compreensão e sentido, em conjunto com a entidade sindical que congrega a categoria profissional do requerido, acordou retificar as cláusulas relativas às horas extras e adicional noturno, para constar, a partir do ACT 2018/2019, previsão específica quanto ao cálculo do adicional noturno e do adicional de horas extras sobre o valor hora do salário-base. Daí a propositura da presente ação revisional, com o objetivo de cessar o direito do empregado, consistente na inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Sem razão a Recorrente. Como mencionado, a sentença de primeiro grau proferida nos autos da reclamação trabalhista proposta anteriormente pelo empregado em face da Recorrente (Processo n. 0002231-41.2013.5.02.0041) deferiu os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno. O fundamento, como está claro no comando do julgado, foi a aplicação da S
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