TRT2 1000917-73.2021.5.02.0005
TRABALHISTA, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT.
VOTOConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITOReflexos do adicional de periculosidade
- base de cálculo das horas extras e do adicional noturno
Insurge-se a empregadora, ora reclamante, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação revisional.
Informa a ora autora ter sido condenada, na ação anterior proposta pelo réu (Processo nº 0002231-41.2013.5.02.0041), que tramitou perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, no cumprimento da obrigação de pagar as diferenças de horas extras e do adicional noturno, em face da integração do adicional de periculosidade nas suas respectivas bases de cálculos, vencidas e vincendas, e ainda, na obrigação de fazer, consistente nas anotações pertinentes no prontuário do empregado e também proceder a inclusão dos mencionados títulos em folha de pagamento.
Sustenta a empregadora, contudo, que, objetivando reorganizar a redação de cláusulas de suas normas coletivas, visando dar-lhes melhor compreensão e sentido, em conjunto com a entidade sindical que congrega a categoria profissional do requerido, acordou retificar as cláusulas relativas às horas extras e adicional noturno, para constar, a partir do ACT 2018/2019, previsão específica quanto ao cálculo do adicional noturno e do adicional de horas extras sobre o valor hora do salário-base. Daí a propositura da presente ação revisional, com o objetivo de cessar o direito do empregado, consistente na inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.
Sem razão a Recorrente.
Como mencionado, a sentença de primeiro grau proferida nos autos da reclamação trabalhista proposta anteriormente pelo empregado em face da Recorrente (Processo n. 0002231-41.2013.5.02.0041) deferiu os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno. O fundamento, como está claro no comando do julgado, foi a aplicação da S