TRT2 1000646-33.2020.5.02.0059
TRABALHISTAdo julgado ao adicional de insalubridade configura mero erro material, o qual corrijo para que, onde se lê "adicional de insalubridade", leia-se adicional de periculosidade.
No mais, de omissão não se trata. A menção feita pela embargante a esse vício, na conclusão dos embargos de declaração, certamente está equivocada, mesmo porque não há em nenhum momento das razões dos embargos de declaração menção a esse fato, o que, aliás, seria contraditório, pois a embargante menciona de forma clara e expressa o fato de que o V. Acórdão embargado tratou da questão do adicional de periculosidade.
Enfim, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, decisão que passa a integrar o V. Acórdão embargado.
É o que proponho.Conclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoPresidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Elza Eiko Mizuno (Regimental).
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Willy Santilli, Daniel de Paula Guimarães e Sueli Tomé da Ponte.
CONCLUSÃO
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para corrigir erro material e determinar que, onde se lê "adicional de insalubridade", leia-se adicional de periculosidade, decisão que passa a integrar o V. Acórdão embargado, tudo nos termos da fundamentação do Voto.ASSINATURA
WILLY SANTILLI
Relator
7
VOTOS