TRT2 1000566-98.2024.5.02.0004
TRABALHISTAVOTOI. Conhecimento.O Recurso Ordinário é conhecido, ante o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade.II. Mérito. II.1. Adicional de periculosidade.A Reclamante, na petição inicial, postulou pela condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade.
Afirmou que, no exercício de suas atividades, laborava no prédio da Reclamada, no qual existem tanques inflamáveis contendo óleo diesel a para alimentação do gerador de energia do prédio.
A Reclamada, em defesa, aduziu que a capacidade do tanque que armazena o óleo diesel sempre esteve abaixo do limite de armazenamento previsto na NR 20.
A perícia técnica foi determinada e o laudo foi acostado aos autos às fls. 1083/1103.
A conclusão da Expert foi no sentido de que a Reclamante laborou em condições perigosas.
A sentença acolheu o laudo pericial e decidiu, in verbis:
"Nesta toada, considerando que a parte ré não produziu nenhuma prova apta a infirmar o laudo pericial, impõe-se endossar sua conclusão, com base nas diligências realizadas e análise das atividades desempenhadas pela obreira.
(...)
No entanto, julgo procedente o pedido de recebimento de adicional de periculosidade, devendo a reclamada pagar à autora 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, durante todo o período laboral, considerando os dias efetivamente trabalhados. Em face do caráter salarial da parcela, deverá refletir, em sua totalidade, pela habitualidade, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS + 40%."
Insurge-se a Reclamada, em sede de recurso ordinário, renovando a alegação de que não houve qualquer violação ao previsto na NR 20.
Subsidiariamente, requer que conste, no dispositivo da sentença, a autorização de dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade.
Pois bem.
O laudo pericial, às fls. 1122/1123, analisou os preceitos da NR 20 de acordo com as condições de trabalho da obreira e, ainda assim, a conclusão foi