TRT2 0001733-11.2011.5.02.0462
TRABALHISTA.VOTOConheço dos agravos de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORecurso da parteCorreção monetária
Inicialmente, cumpre observar que a condenação transitada em julgado não determina expressamente o índice de correção monetária aplicável (sentença sob Id. Id. 641a3b7).
Somente na decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação (Id. 8dcaa18) é que adotou-se tese expressa quanto à correção monetária, para aplicar a TR, enquanto o exequente sustenta ter aplicável o IPCA-E.
Desse modo, o momento processual permite a análise da matéria.
A questão foi pacificada pelo E. STF, no bojo da ADCs 58 e 59, conforme julgamento em 18/12/2020, nos termos do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." (g.n.)
Por oportuno, destaco, ainda, a fundamentação do voto no que toca aos processos com trânsito em julgado que não estabeleçam índice específico, como o presente:
"Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideraçã