TRT2 1001825-06.2023.5.02.0056
TRABALHISTA.II- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
Advogado constituído.
Isentado das custas processuais.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.III- JUÍZO DE MÉRITO
Recurso da parteADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEL
O recorrente defende o direito ao adicional de periculosidade. Sustenta que, no prédio onde laborava, existe armazenamento irregular de líquido inflamável.
Alega que anexou aos autos diversos laudos periciais os quais concluíram por haver a periculosidade nas atividades e funções exercidas.
Diante da alegação de periculosidade no local de trabalho, foi determinada a realização de prova pericial.
Produzida a prova técnica, sobreveio a conclusão de que a reclamante não laborou em área de risco.
De acordo com o perito (id. 44a8f37):
"Em diligência realizada ao local foi constatado que o reclamante exercia atividades de separação de objetos, preenchimento de planilha eletrônica, postagem de objetos e outros em área interna da edificação (setor GCAP).
Quanto à existência de inflamáveis no local, constatou-se a existência de 6 tanques de óleo diesel com 250L de capacidade cada um na sala de geradores, cuja área de risco decorrente está restrita à bacia de segurança dos tanques, delimitada pelo degrau existente em seu entorno.
Tal local, e a respectiva área de risco identificada, encontra-se afastado do setor de trabalho do reclamante e não é acessado pelo reclamante no exercício de suas atividades habituais. De igual modo, não se identificou a realização de atividades consideradas perigosas nos termos do Anexo nº 2 da NR-16".
A conclusão pelo não enquadramento das atividades do Reclamante em relação aos Anexos da NR-16, não enseja a percepção do adicional de periculosidade.
Em esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões, destacando que, "ainda que as instalações da Reclamada se encontrassem em desacordo com os requisitos trazidos na NR-20, tal situação não teria o condão de caracterizara periculosidade, razão pela qual seq