TRT2 1000801-30.2020.5.02.0061
TRABALHISTAV O T O
I. Saliente-se, por oportuno, não incidir as regras de direito material e de natureza híbrida (processual-material) contidos na Lei nº 13.467/2017 às situações jurídicas consolidadas e aperfeiçoadas na vigência da norma revogada. Constitui regra basilar do Ordenamento Jurídico Pátrio a impossibilidade de a lei nova retroagir para abranger relações jurídicas consolidadas na vigência da norma anterior. Neste sentido, também, o artigo 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Incidentes à espécie, entretanto, as regras de direito estritamente processual estabelecidas no mencionado diploma legal, haja vista a aplicabilidade imediata das mesmas e a data da propositura da presente ação: 30.07.2020.
II. Conheço do recurso ordinário da reclamada, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
III. RECURSO DA RECLAMADA
1. Adicional de Periculosidade. Base de Cálculo. Reflexos. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário mensal, com reflexos em férias acrescidas de terço, 13º salário e FGTS
À análise.
Nos termos da peça de ingresso, a reclamante laborava em condições de risco por periculosidade, haja vista se ativar em prédio no qual existiam tanques contendo líquidos inflamáveis com capacidade para 15 mil litros de diesel, qualificando-se situação clara de armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a permitida pela legislação.
Segundo a defesa, a autora jamais esteve exposta a condições perigosas de trabalho por contato permanente com inflamáveis,
Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195, da CLT) e, ao avaliar as atividades e o respectivo local de trabalho, o perito judicial concluiu ter a empregada se ativado em condições perigosas, nos seguintes termos (fls.506/531):
4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
Conforme informações obtidas em vistoria técnica, o Reclamante laborava