Decisão · TRT2

TRT2 1000801-30.2020.5.02.0061

Rel. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES10ª Turmajulgado em 2021-11-03publicado em 2021-12-02
TRABALHISTA
V O T O I. Saliente-se, por oportuno, não incidir as regras de direito material e de natureza híbrida (processual-material) contidos na Lei nº 13.467/2017 às situações jurídicas consolidadas e aperfeiçoadas na vigência da norma revogada. Constitui regra basilar do Ordenamento Jurídico Pátrio a impossibilidade de a lei nova retroagir para abranger relações jurídicas consolidadas na vigência da norma anterior. Neste sentido, também, o artigo 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Incidentes à espécie, entretanto, as regras de direito estritamente processual estabelecidas no mencionado diploma legal, haja vista a aplicabilidade imediata das mesmas e a data da propositura da presente ação: 30.07.2020. II. Conheço do recurso ordinário da reclamada, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   III. RECURSO DA RECLAMADA   1. Adicional de Periculosidade. Base de Cálculo. Reflexos. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário mensal, com reflexos em férias acrescidas de terço, 13º salário e FGTS À análise. Nos termos da peça de ingresso, a reclamante laborava em condições de risco por periculosidade, haja vista se ativar em prédio no qual existiam tanques contendo líquidos inflamáveis com capacidade para 15 mil litros de diesel, qualificando-se situação clara de armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a permitida pela legislação. Segundo a defesa, a autora jamais esteve exposta a condições perigosas de trabalho por contato permanente com inflamáveis, Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195, da CLT) e, ao avaliar as atividades e o respectivo local de trabalho, o perito judicial concluiu ter a empregada se ativado em condições perigosas, nos seguintes termos (fls.506/531):   4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Conforme informações obtidas em vistoria técnica, o Reclamante laborava
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