TRT2 1001048-17.2020.5.02.0059
TRABALHISTAADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE PROVA.
A realização de perícia é obrigatória para verificação do trabalho em condições periculosas, conforme previsão do artigo 195, caput, da CLT: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho", não podendo ser afastada nem mesmo pela revelia da reclamada. Não realizada a perícia, acolhe-se a preliminar de cerceamento de prova, arguida por ambas as partes, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de ser realizada prova pericial para apuração da periculosidade. Recursos providos.