TRT2 1001713-24.2023.5.02.0028
TRABALHISTA.
V O T O
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente agravo de petição interposto.
Insiste o ora agravante deva ser anulada a sentença que homologou os cálculos de liquidação, aduzindo que os mesmos padecem de equívocos de cálculo no tocante a dois pontos: base de cálculo do adicional de periculosidade e também do adicional noturno.
Bem por isso, o feito foi convertido em diligência (fl. 1267) e encaminhado à Assessoria Econômica deste Regional para emissão de parecer técnico quanto à impugnação feita pelo ora agravante em cotejo em a decisão passada em julgado. Eis a conclusão técnica-econômica (fls. 1280/1281):
"(...)
Em atendimento à determinação de id 292c167, realizamos a análise técnica das alegações da reclamada no agravo de petição de id 6a3cbd8 e apresentamos as seguintes considerações:
1) A agravante discorda da decisão que determinou a inclusão do adicional de periculosidade pago no holerite na base de cálculo das horas extras, argumentando que a empresa já calculava, ao longo do contrato de trabalho, o adicional de periculosidade sobre a remuneração do autor, ou seja, sobre os valores das horas extras e de outras verbas que compõem a remuneração habitual, e que "a determinação de refazer o cálculo das horas extras, utilizando como base uma verba de "adicional de periculosidade pago", que já continha a incidência sobre as horas extras, configura manifesto bis in idem, ou seja, um duplo pagamento sobre o mesmo fato gerador". Assim, a reclamada entende que a decisão de id 2f36481 deve ser reformada.
A sentença de id 2f36481 determinou a retificação dos cálculos homologados (cálculos da Reclamada) para que fosse incluído o adicional de periculosidade pago no holerite na base de cálculo das horas extras.
Pois bem, examinando, por amostragem, o holerite de jul/2023 (...) constata-se que a base de cálculo do adicional de periculosidade pago no holerite era a seguinte:
Salário 3.433,68
Hora extra 50% 949,95
Hora