TRT2 1000230-03.2016.5.02.0028
TRABALHISTAMÉRITORecurso da parte
V O T O :
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Com razão o agravo.
Sustenta o agravante que as diferenças de adicional de periculosidade deferidas devem ser calculadas sobre a globalidade salarial, o que não foi respeitado.
Da análise do processado, verifico que o V. Acórdão exequendo determinou o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade sobre a globalidade salarial com reflexos nas férias com 1\3, salários trezenos e FGTS, "in verbis":
"Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno pela incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo e todos os demais consectários legais postulados e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante para condenar a demandada a pagar diferenças de adicional de periculosidade pela incidência do adicional de periculosidade sobre a globalidade salarial com reflexos nas férias com 1\3, salários trezenos e FGTS (a ser depositado em conta vinculada), tudo nos termos da fundamentação. Manter, no mais, a r. Sentença guerreada, inclusive quanto ao valor das custas."( fl. 577 ).
Depreende-se, portanto, que o V. Acórdão exequendo foi claro e expresso ao determinar a apuração das diferenças de adicional de periculosidade deferidas sobre a globalidade salarial.
Destarte, determino a retificação dos cálculos de forma que as diferenças de adicional de periculosidade sejam calculadas sobre a globalidade salarial como expressamente determinado pelo V. Acórdão exequendo ( fls. 574\577 ), sob pena de ofensa à coisa julgada.
Item de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoDo exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da