Decisão · TRT2

TRT2 1001222-36.2023.5.02.0442

Rel. REGINA APARECIDA DUARTE16ª Turmajulgado em 2024-10-23publicado em 2024-10-29
TRABALHISTA
. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recorrente alegou que, a despeito da nomenclatura do cargo, as atividades desempenhadas foram voltadas à segurança patrimonial de bens particular, bem como à preservação deste patrimônio. Independentemente do uso de armamento, estava exposto, de modo permanente, à situação de risco (violência física). Em depoimento, o recorrente informou o seguinte: "o depoente não trabalhava armado e não fazia transporte de dinheiro; que o depoente era segurança e ficava andando no interior da loja, monitorando os cliente e recebendo ameaças; que o depoente ficava rodando pela loja para evitar furtos; que o depoente possui cursos de vigilância; que o depoente já participou de ocorrência de furto na loja e teve que ir até a delegacia para prestar esclarecimentos em razão do valor de R$ 700,00 que foi furtado; que roubo a mão armada, o depoente não interveio; que a orientação da reclamada em caso de roubo a mão armada, seria apenas observar" A profissão de Vigilante é regulamentada pela Lei 7.102/83, segundo a qual são considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas, e, ainda o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga (art. 10). A lei refere, ainda, que tais atividades somente podem ser exercidas por pessoas devidamente habilitadas por escolas de formação de vigilantes (artigo 16, IV), exigindo-se do profissional o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigo 17). A tais trabalhadores, inclusive, é assegurado o porte de arma (artigo 19, II). O recorrente não cumpriu os requisitos legais. Neste sentido a jurisprudência do TST, a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSID
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