TRT2 1000151-36.2021.5.02.0614
TRABALHISTAdiário de campo.
A ré defende que a exposição era eventual e por tempo reduzido, conforme demonstrou pelos RDCs, os quais teriam sido genericamente impugnados pelo reclamante, que também não compareceu à audiência de instrução. Invoca, em prol de sua tese, a Súmula 364, I, do C. TST e o art. 194 da CLT, além do fato de o empregado ter recebido EPIs.
Sem razão.
O reclamante foi empregado da ré entre 04.04.2019 a 01.12.2020, na função de montador de andaimes e recebeu número de horas variável de adicional de periculosidade em quase todos os meses, consoante holerites (fls. 123 e seguintes). A quantidade variava, em média, de 20 a 150 horas por mês.
De fato, há controle de entrega de EPIs (luva, máscara, bota, óculos, protetor auricular, fls. 166), mas em relação à periculosidade, o fornecimento de EPI não elide o risco gerado pela condição, como ocorre com a insalubridade (art. 191, II, da CLT).
Por outro lado, seja pela réplica, seja pela confissão ficta provocada pela ausência do reclamante em audiência, não decorre, por si só, a improcedência da ação, haja vista que a hipótese exige análise de matéria de direito, pois é incontroverso que o reclamante se expunha à periculosidade, tanto é que a ré quitava, de forma proporcional à exposição, o adicional de periculosidade.
Cumpre, pois, analisar se o tempo de exposição permite ou não o pagamento apenas proporcional do adicional de periculosidade.
Pelas próprias quantidades de horas pagas ao autor - entre 20 e 150 horas mensais - já se revela que o tempo de exposição não era infimamente baixo, como quer fazer crer a recorrente. Ademias, os relatórios diários de campo demonstram que quase todos os dias havia serviços em local de periculosidade pela equipe que o reclamante integrava (fls. 187 e seguintes, ids e6b00bf e seguintes). De se notar ainda que há a descrição dos serviços e se eram periculosos ou não, mas não há descrição do tempo de exposição.
Assim, seja pela quantidade de horas pagas, seja pelos próprios relató