TRT2 1001290-41.2021.5.02.0026
TRABALHISTA.
V O T O
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Do adicional de periculosidade.
Sem razão.
Prevalecia, no âmbito deste Regional, o entendimento de que as atividades dos Agentes de Apoio Socioeducativo não se enquadravam como perigosas para efeito de percepção do adicional de periculosidade (Súmula nº 43 deste Tribunal Regional).
Porém, em 14.10.2021, nos autos do IRR (Incidente em Recurso de Revista Repetitivo) nº 1001796-60.2014.5.02.0382, tendo como relator o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, foi proferida decisão quanto ao Tema 16 e o C. TST, por maioria de votos e sem efeitos modulatórios, firmou a seguinte tese jurídica:
"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.
II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16."
Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. 1 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: