Decisão · TRT2

TRT2 1001241-73.2021.5.02.0034

Rel. SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN2ª Turmajulgado em 2024-04-30publicado em 2024-05-09
TRABALHISTA
V O T O   CONHEÇO do Agravo de Petição, eis que preenchidos os pressupostos legais.   DO RECURSO DA RECLAMANTE (id. 4fc6cad): Argumenta a autora irregularidade nos índices de atualização IPCA-e na fase pré judicial, tendo atualizado a menor o montante dos valores apurados. Conforme planilha de cálculos apresentada pelo perito judicial (id.c03e825), os valores foram corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 02/12/2018 e pelo índice 'SELIC (Fazenda Nacional)' a partir de 13/12/2018, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Fazenda Nacional)' relativa a 01/2022. Entretanto, conforme decisão da ADC nº 58, noticiada no sítio eletrônico do STF em 18/12/2020 e publicada no dia 7 de abril de 2021, foram definidos, de fato, os índices de IPCA-E e Selic para atualização dos débitos trabalhistas, tendo sido a TR declarada inconstitucional. Assim, restou determinado pelo acórdão do STF que o índice aplicável na fase pré judicial é o IPCA-E e juros. E na fase judicial, aplicável apenas a taxa Selic. Conforme acórdão proferido em embargos declaratórios, sanou-se erro material no acórdão de julgamento da ADC 58, regularizando-se o marco temporal que distingue as fases pré-judicial e judicial. Assim, a fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-E, para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a distribuição da ação (exclusiva). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento da ação (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. "ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitar os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolher, parc
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