Decisão · TRT2

TRT2 1001912-88.2017.5.02.0082

Rel. PAULO JOSE RIBEIRO MOTA13ª Turmajulgado em 2024-09-12publicado em 2024-09-19
TRABALHISTA
ção em folha de pagamento. Reformo.Item de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoDISPOSITIVOPosto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, POR UNANIMIDADE: preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para acrescer à condenação o (i) deferimento de reflexos do adicional de periculosidade em férias complementares; (ii) determinar a implantação do adicional de periculosidade em folha de pagamento, no prazo de 15 dias da notificação para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; e (iii) fixar que a condenação inclui parcelas vencidas e vincendas do adicional de periculosidade, até a efetiva implementação em folha de pagamento, tudo, na forma da fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BARROS DA SILVA.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Desembargador Relator), ROBERTO BARROS DA SILVA (Desembargador Revisor) e LUÍS AUGUSTO FEDERIGHI (Terceiro Magistrado Votante)..   Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.  ASSINATURAPAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Desembargador Relator (JP)VOTOS
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