TRT2 1000366-25.2021.5.02.0060
TRABALHISTAAdmissibilidade
O recurso é tempestivo, e vem subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas e depósito recursal foram satisfeitos. Conheço, por satisfeitos os pressupostos legais.
Mérito
Adicional de periculosidade
A reclamada pretende a reforma da r.sentença de primeiro grau quanto ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, aventando que a maior parte da carteira de clientes do autor era composta de distribuidores de produtos lubrificantes, de modo que as visitas a postos de combustíveis se dava de modo meramente eventual. Acrescenta que a atividade do autor era estritamente comercial e não lhe expunha a risco de forma permanente. Razão, contudo, não lhe assiste.
De acordo com o Quadro do Item 3, Anexo 2, da NR 16, Portaria 3214/78, é considerada área de risco o círculo com raio de 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento de combustíveis. Fazem jus ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores que atuam em referida área de risco, inclusive os que não se ativam diretamente com as atividades de abastecimento. Nesse sentido, a jurisprudência do C.TST:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA INSTALADA EM ÁREA DE RISCO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS . 1. A Sexta Turma concluiu ser indevido o adicional de periculosidade, pois, embora o reclamante prestasse serviço dentro da área de risco, em farmácia localizada no posto de gasolina, não mantinha contato direto com o agente inflamável, uma vez que não operava no abastecimento de veículos. 2. Conforme disposto na NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, as " operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido ", e é devido o adicional ao " operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco ". 3. Na hipótese, constatada na instância ordinária a prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5m da boca de